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Direito Digital

Big techs em pagamentos com stablecoins: o que as vagas da Apple e do Google dizem sobre a regulação

Resposta direta: Em setembro de 2026, Apple e Google publicaram vagas sêniores ligadas a stablecoins e blockchain. A Apple busca um líder de estratégia de produtos financeiros em Nova York, ligado ao Apple Pay, Apple Card e Apple Cash, com conhecimento em stablecoins, depósitos tokenizados e blockchain. O Google procura um arquiteto principal de Web3 em Hong Kong, com foco em tokenização de ativos reais, trilhos de stablecoins, depósitos tokenizados e custódia de ativos digitais em ambiente regulado. Nenhuma das empresas anunciou o lançamento de uma stablecoin própria, e as vagas indicam trabalho exploratório. Ainda assim, o movimento é relevante: quando as maiores empresas de tecnologia do mundo montam times para isso, stablecoins passam a ser tratadas como infraestrutura de pagamento. E a entrada de big techs em pagamentos traz questões regulatórias próprias: concentração de mercado, uso de dados, estabilidade financeira e soberania monetária. No Brasil, qualquer empresa que preste serviços com ativos virtuais precisa de autorização do Banco Central, e o prazo para quem já opera vence em 30 de outubro de 2026. O que as vagas revelam Contratação é um dos sinais mais honestos de estratégia. Empresas podem dar declarações vagas sobre inovação, mas, quando abrem vagas sêniores com requisitos específicos, mostram onde estão investindo tempo e dinheiro. Segundo reportagens da Crypto Briefing, Blockhead, crypto.news e outros veículos especializados, as vagas publicadas em agosto e setembro de 2026 têm perfis bem definidos. Apple. A vaga de Financial Product Strategy Lead, em Nova York, está ligada ao ecossistema financeiro já existente da empresa: Apple Pay, Apple Card e Apple Cash. Entre as qualificações preferenciais está o conhecimento de stablecoins, depósitos tokenizados e tecnologia blockchain. Google. A vaga de Industry Principal Architect para Web3, em Hong Kong, menciona expressamente tokenização de ativos do mundo real, trilhos de stablecoins, depósitos tokenizados e custódia de ativos digitais em ambientes financeiros regulados. Há uma palavra que aparece nas duas descrições e merece atenção: depósitos tokenizados. Diferentemente das stablecoins, emitidas por empresas privadas não bancárias, os depósitos tokenizados são representações digitais de depósitos bancários, emitidos por bancos regulados. A menção indica que as big techs estão olhando não apenas para o universo cripto, mas para a fronteira entre o sistema bancário tradicional e a infraestrutura blockchain. É importante não exagerar a leitura. As vagas não indicam lançamento iminente de produtos, e nenhuma das duas empresas anunciou uma stablecoin própria. Mas mostram que o tema passou do campo da curiosidade para o campo da estratégia. Por que as big techs se interessam por stablecoins Há pelo menos quatro razões que explicam o interesse. Custo e velocidade de pagamentos. Pagamentos internacionais pelos sistemas tradicionais podem levar dias e envolver taxas relevantes. Stablecoins permitem liquidação quase instantânea, a qualquer hora, com custo menor. Controle da experiência de pagamento. As big techs já controlam a interface: o celular, a carteira digital, a loja de aplicativos. Ter trilhos próprios de liquidação reduziria a dependência de bandeiras de cartão e de bancos parceiros. Escala global. Apple e Google têm bilhões de usuários em praticamente todos os países. Uma solução de pagamento baseada em stablecoins poderia operar com a mesma lógica em diferentes mercados, superando parte da fragmentação dos sistemas de pagamento nacionais. Dados. Pagamentos geram dados valiosos sobre comportamento de consumo. Para empresas cujo modelo de negócio depende de entender o usuário, estar no fluxo de pagamentos é estratégico. O precedente da Libra Não é a primeira vez que uma big tech tenta entrar no mundo das stablecoins. Em 2019, o Facebook, hoje Meta, anunciou a Libra, uma moeda digital global lastreada em uma cesta de moedas e ativos. A reação dos reguladores foi imediata e dura. Bancos centrais e governos de diversos países manifestaram preocupação com soberania monetária, estabilidade financeira, privacidade e concentração de poder. O projeto foi redesenhado, renomeado para Diem, reduzido em ambição e, finalmente, abandonado em 2022. A lição da Libra é importante para entender o momento atual. Em 2019, não havia regras claras para stablecoins, e a reação regulatória foi de bloqueio. Em 2026, o cenário é diferente: existem regimes específicos nos Estados Unidos, na União Europeia, no Brasil e em outros países. A entrada das big techs, se acontecer, será dentro desses regimes, e não no vácuo. O cenário regulatório internacional Estados Unidos. O GENIUS Act, sancionado em 2025, criou um regime federal para emissores de stablecoins de pagamento, com exigência de reservas integrais em ativos líquidos, regras de transparência e supervisão. A lei também trouxe restrições à emissão de stablecoins por empresas não financeiras de grande porte, justamente por preocupações com concentração e uso de dados, exigindo aprovações adicionais nesses casos. União Europeia. O MiCA estabelece regras para emissores de tokens referenciados a ativos e tokens de moeda eletrônica, com autorização, reservas, governança e limites para o uso em larga escala de stablecoins denominadas em moeda estrangeira como meio de pagamento. Hong Kong. A escolha de Hong Kong para a vaga do Google não é casual. A região criou um regime de licenciamento para emissores de stablecoins e tem se posicionado como centro de ativos digitais na Ásia. Em todos esses regimes, a mensagem é semelhante: stablecoins são permitidas, mas sob regras de reserva, transparência, governança e supervisão. E grandes empresas de tecnologia tendem a receber atenção redobrada. O Brasil e a entrada de big techs em pagamentos com cripto O Brasil tem experiência recente com a entrada de big techs em pagamentos. Em 2020, o lançamento de pagamentos pelo WhatsApp foi suspenso pelo Banco Central poucos dias após o anúncio, por preocupações com competição, eficiência e proteção de dados. O serviço só foi autorizado depois de ajustes e da integração ao arranjo regulado. O episódio mostra que o Banco Central brasileiro não hesita em intervir quando uma grande plataforma tenta entrar no sistema de pagamentos sem passar pelo crivo regulatório. No caso dos ativos virtuais, o arcabouço é claro: Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022): define as prestadoras de serviços de ativos virtuais e atribui ao Banco Central a regulação e

12 de outubro de 2026

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Direito Digital

A proibição das bets por Medida Provisória: segurança jurídica, contratos e o dinheiro do apostador

Resposta direta: Em 25 de setembro de 2026, o governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial, uma Medida Provisória que proíbe as apostas de quota fixa online no Brasil. Segundo o g1, os sites ficaram impedidos de receber depósitos desde a publicação, os saques foram permitidos até 5 de outubro, as plataformas saem do ar a partir de 6 de outubro e a devolução dos saldos começa em 9 de outubro, com a Caixa intermediando quando necessário. Nova publicidade foi proibida. Junto com a MP, foi enviado ao Congresso um projeto de lei que criminaliza a operação, a publicidade e a venda de dados pessoais para captar apostadores. Do ponto de vista jurídico, a MP tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. A mudança abrupta, menos de três anos depois da Lei 14.790/2023, abre discussões sobre segurança jurídica, proteção da confiança, contratos em andamento e eficácia da medida diante do mercado ilegal. Como chegamos até aqui A história recente das apostas online no Brasil é uma sequência de mudanças rápidas. Em 2018, a Lei 13.756 autorizou as apostas de quota fixa, mas deixou a regulamentação para depois. Durante anos, o mercado cresceu sem regras específicas, com empresas sediadas no exterior oferecendo apostas a brasileiros, patrocinando clubes de futebol e investindo pesadamente em publicidade. Em dezembro de 2023, a Lei 14.790 finalmente regulamentou o setor. O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, estabeleceu regras de autorização, exigências de capital, controles de jogo responsável, prevenção à lavagem de dinheiro, restrições de publicidade e proteção do apostador. A partir de 2025, apenas empresas autorizadas podiam operar legalmente, e muitas pagaram outorgas milionárias para isso. Ao mesmo tempo, cresceu o debate público sobre os efeitos sociais das apostas: endividamento das famílias, impacto sobre a população de baixa renda, uso de recursos de programas sociais em apostas, saúde mental e vício. Em setembro de 2026, o presidente Lula afirmou, em um ato de campanha no Rio de Janeiro, que pretendia acabar com as bets: “essa não é uma guerra, é uma decisão”. Dois dias depois, a Medida Provisória foi publicada. O que a Medida Provisória estabelece Segundo a reportagem do g1, o cronograma definido pela MP é o seguinte: Desde 25 de setembro: os sites de apostas não podem receber nenhum depósito. Até 23h59 de 5 de outubro: os apostadores só podem sacar seus saldos. A partir de 6 de outubro: sites e aplicativos de apostas saem do ar. 7 e 8 de outubro: as empresas calculam o saldo de cada apostador por CPF e informam os bancos. A partir de 9 de outubro: começa a devolução dos saldos, com a Caixa intermediando se houver dificuldade. Publicidade: nova publicidade está proibida, e a já contratada precisa ser suspensa até 5 de outubro. O projeto de lei que criminaliza o setor Junto com a MP, o governo enviou ao Congresso um projeto de lei que transforma em crime diversas condutas ligadas às apostas: Operar apostas: pena de 4 a 6 anos de prisão, mesmo para empresas com autorização em outro país. Fazer publicidade de apostas: pena de 2 a 4 anos e multa. Vender ou compartilhar dados pessoais para captar apostadores ou direcionar publicidade: pena de 2 a 4 anos. É importante destacar que essa parte só passa a valer se o projeto for aprovado pelo Congresso. Enquanto isso não acontece, a criminalização não está em vigor. A natureza da Medida Provisória Uma Medida Provisória é um instrumento previsto no artigo 62 da Constituição, que permite ao Presidente da República editar normas com força de lei em casos de relevância e urgência. Ela produz efeitos imediatamente, desde a publicação. Mas a MP é, por definição, provisória. Ela precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional em até 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Se não for aprovada nesse prazo, perde a eficácia desde a edição, e o Congresso deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas formadas durante sua vigência. Se o decreto legislativo não for editado, as relações constituídas durante a vigência da MP continuam regidas por ela. Isso cria um cenário de incerteza. As plataformas saem do ar agora, mas o destino definitivo da proibição depende do Congresso. E, se a MP caducar ou for alterada, haverá uma discussão complexa sobre o que acontece com tudo o que foi feito nesse intervalo. Há ainda o debate sobre os requisitos de relevância e urgência. Embora o Supremo Tribunal Federal tradicionalmente adote postura de autocontenção no controle desses requisitos, reservando a intervenção a casos de evidente abuso, é provável que o tema seja levado ao Judiciário. Segurança jurídica e proteção da confiança O ponto jurídico mais sensível é a segurança jurídica. As empresas autorizadas operavam com base na Lei 14.790/2023, regulamentada pelo próprio governo há menos de três anos. Para obter autorização, cumpriram exigências de capital, governança, tecnologia e compliance, e pagaram outorgas. Fizeram investimentos de longo prazo no país, contrataram equipes e firmaram contratos de patrocínio e publicidade. O princípio da proteção da confiança legítima, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, sustenta que o Estado não pode frustrar de forma abrupta e desproporcional as expectativas legítimas que ele próprio criou. Isso não significa que o Estado esteja impedido de mudar sua política. Significa que mudanças radicais devem considerar regras de transição, proporcionalidade e, em certos casos, compensação. As discussões que devem chegar ao Judiciário incluem: Restituição ou indenização das outorgas pagas. As empresas pagaram pela autorização para operar por um período determinado. A extinção antecipada pode gerar pedido de devolução proporcional ou indenização. Prazo de transição. O intervalo de poucos dias entre a publicação e a saída do ar pode ser questionado como desproporcional. Responsabilidade civil do Estado. Em tese, mudanças normativas que causam prejuízos específicos e anormais podem gerar dever de indenizar, embora essa via seja tradicionalmente restrita. O resultado dessas discussões é incerto, mas o tema da segurança jurídica afeta não apenas o setor de apostas.

11 de outubro de 2026

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Direito Digital

Tokenização de ativos no Brasil: quem responde quando o registro existe em dois lugares

Resposta direta: Tokenizar um ativo é representá-lo digitalmente em uma blockchain. No Brasil, a tokenização de ativos do mundo real avançou rápido: segundo dados da RippleX reportados pela CryptoSlate, cerca de US$ 2,7 bilhões dos US$ 6,7 bilhões em ativos tokenizados no XRP Ledger estão no país. Em setembro de 2026, Ripple e CSD BR anunciaram a primeira fase de um projeto que espelha na rede os registros de titularidade de cotas de fundos do BTG Pactual, mantendo o sistema da CSD BR como registro oficial. O desenho mostra o principal desafio jurídico da tokenização: quando o ativo existe em dois ambientes, é preciso definir qual registro prevalece, quem responde por divergências, qual é o enquadramento regulatório do token e como fica a custódia. Contratos, regulamentos de fundos e políticas internas precisam responder a essas perguntas antes que o primeiro conflito apareça. O Brasil como laboratório global de tokenização A notícia de que a Ripple fez do Brasil o centro de sua estratégia de tokenização chamou atenção, mas não surpreende quem acompanha o mercado. O país reúne uma combinação pouco comum. Um mercado financeiro sofisticado e digitalizado. O Brasil tem infraestrutura de mercado robusta, com registradoras, depositárias e um sistema de pagamentos instantâneos amplamente adotado. Reguladores abertos à experimentação. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mantém um ambiente de sandbox regulatório e tem publicado orientações sobre criptoativos. O Banco Central, além do Pix, conduz o projeto Drex e regulamentou o mercado de ativos virtuais. Instituições dispostas a testar. Bancos, gestoras e plataformas brasileiras têm lançado projetos de tokenização de crédito, recebíveis, cotas de fundos e outros ativos. Uma comunidade cripto ativa. Segundo a CryptoSlate, o Brasil movimentou US$ 252,5 bilhões em criptoativos entre julho de 2025 e junho de 2026. A presença da Ripple no país é antiga. A empresa tem escritório no Brasil desde 2019, firmou parceria com o Mercado Bitcoin em outubro de 2024 e lançou uma estrutura completa de serviços bancários no país em março de 2026. Sua stablecoin, o RLUSD, está disponível em plataformas como Mercado Bitcoin, Foxbit e Ripio. O projeto com a CSD BR e o BTG Pactual O anúncio de setembro de 2026 é um bom estudo de caso porque mostra como a tokenização está sendo implementada na prática por instituições reguladas. Na primeira fase, os registros de titularidade de cotas de fundos do BTG Pactual passam a ser espelhados no XRP Ledger. Mas o ponto central é este: o sistema da CSD BR continua sendo o registro oficial. A blockchain funciona como espelho, não como substituta. Além disso, o acesso é restrito a participantes autorizados, sujeitos a verificação de identidade e a controles de prevenção à lavagem de dinheiro. Não se trata de uma rede aberta em que qualquer pessoa pode negociar as cotas. Esse desenho não é acidental. Ele é uma resposta cautelosa às questões jurídicas que a tokenização levanta, e mostra como o mercado regulado está escolhendo avançar: primeiro como camada adicional de registro, depois, eventualmente, como infraestrutura principal. Primeira pergunta: qual registro prevalece? Quando um ativo é representado em dois sistemas, a primeira pergunta é inevitável: se houver divergência, qual vale? No modelo do projeto CSD BR, a resposta é clara: vale o registro oficial da infraestrutura de mercado. Mas essa clareza precisa estar escrita. O regulamento do fundo, os contratos com os cotistas e os termos de uso da plataforma devem estabelecer expressamente: qual sistema é a fonte de verdade sobre a titularidade; como divergências são identificadas e corrigidas; quem é responsável pela conciliação entre os dois registros; o que acontece com operações realizadas com base em um registro que depois se mostrou incorreto. Esse ponto parece técnico, mas tem efeitos jurídicos profundos. Em uma disputa sobre a titularidade de cotas, em um inventário, em uma penhora judicial ou em uma recuperação judicial, a definição de qual registro prevalece determina quem é o dono do ativo. Segunda pergunta: qual é o enquadramento regulatório? No Brasil, a resposta sobre quem regula um token depende da natureza do ativo que ele representa. Se o token representa um valor mobiliário, a CVM é competente. Cotas de fundos de investimento, ações, debêntures e contratos de investimento coletivo são valores mobiliários. Tokenizá-los não muda sua natureza. O Parecer de Orientação CVM 40, de 2022, deixa claro que a análise é feita pela essência econômica do ativo, e não pela tecnologia usada. Se o token é um ativo virtual que não é valor mobiliário, o regime do Banco Central se aplica às prestadoras. O Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022) e as Resoluções BCB 519, 520 e 521 regulam as prestadoras de serviços de ativos virtuais, que precisam de autorização. Há zonas cinzentas. Alguns tokens podem ter características dos dois regimes, ou mudar de natureza conforme a forma de oferta e negociação. Um token de recebível pode ser um ativo financeiro, um valor mobiliário ou um ativo virtual, dependendo de como é estruturado e ofertado. A consequência prática é que todo projeto de tokenização precisa de uma análise de enquadramento antes do lançamento. Errar o enquadramento pode significar oferta irregular de valores mobiliários, atuação sem autorização ou exposição a sanções dos dois reguladores. Terceira pergunta: como fica a custódia? Na tokenização, a custódia ganha uma camada nova. Além da custódia do ativo subjacente, como as cotas do fundo ou o imóvel, existe a custódia das chaves que controlam os tokens. Algumas questões precisam ser resolvidas: Quem controla as chaves privadas? O investidor, a plataforma ou um custodiante qualificado? O que acontece se as chaves forem perdidas ou comprometidas? Há mecanismos de recuperação? Quem arca com o prejuízo? Os ativos dos clientes estão segregados? Em caso de falência da plataforma, os tokens dos clientes ficam protegidos ou entram na massa falida? Há seguro ou garantia? Quais riscos são cobertos? O projeto CSD BR resolve parte dessas questões ao manter o registro oficial em infraestrutura tradicional e restringir o acesso a participantes autorizados. Mas, à medida que a tokenização avançar para modelos em que o

10 de outubro de 2026

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Direito Digital

Stablecoins, câmbio e soberania monetária: por que os bancos centrais estão apertando as regras

Resposta direta: Stablecoins são criptoativos desenhados para manter valor estável, quase sempre atrelados ao dólar. O mercado já passa de US$ 300 bilhões, e bancos centrais passaram a tratá-las como tema de estabilidade financeira. O Banco Central Europeu alerta que, se o uso crescer, os bancos perderão depósitos de varejo. O Banco Nacional Suíço aponta três canais de risco: perda de uniformidade monetária, desintermediação bancária e transmissão mais fraca da política de juros. Para países emergentes, como o Brasil, o risco é maior, porque uma stablecoin em dólar funciona, na prática, como uma conta em moeda estrangeira acessível pelo celular. Por isso, o Banco Central do Brasil passou a tratar operações com stablecoins dentro da lógica do mercado de câmbio, com regras específicas para transferências ao exterior e para carteiras de autocustódia. Para empresas do setor, stablecoin deixou de ser apenas tecnologia e passou a ser tema de câmbio, política monetária e compliance. Do nicho cripto ao centro do sistema financeiro Em 2020, o mercado de stablecoins valia menos de US$ 5 bilhões. Em 2026, passou de US$ 300 bilhões, segundo dados reportados pela Tech Times. Mais de 80% desse volume está concentrado em duas moedas, USDT e USDC, ambas atreladas ao dólar americano. Em fevereiro de 2026, o volume mensal transacionado em stablecoins chegou a superar o da rede ACH, um dos principais sistemas de pagamento dos Estados Unidos. Esse crescimento mudou o lugar das stablecoins no debate regulatório. O que antes era visto como uma ferramenta interna do mercado cripto, usada para entrar e sair de posições sem passar pelo sistema bancário, passou a ser analisado como um possível concorrente dos depósitos bancários e da própria moeda nacional. O Brasil é parte relevante dessa história. Dados da Receita Federal apontaram que a maior parte do volume de operações com criptoativos declaradas no país envolve stablecoins. Em um levantamento amplamente divulgado, 71,7% de R$ 1,58 trilhão em operações estavam ligadas a esse tipo de ativo. Ou seja, no Brasil, cripto já é, em grande medida, dólar digital. O que os bancos centrais estão dizendo O tom das autoridades monetárias mudou de forma perceptível em 2026. Piero Cipollone, membro do conselho executivo do Banco Central Europeu, afirmou, segundo a PYMNTS: “If the use of stablecoins increases in the future, banks will also lose retail deposits”. Se o uso de stablecoins crescer, os bancos também perderão depósitos de varejo. A declaração é direta e parte de uma instituição que, tradicionalmente, evita alarmismo. No mesmo sentido, Petra Tschudin, do Banco Nacional Suíço, detalhou três canais pelos quais as stablecoins podem afetar o sistema financeiro, conforme reportado pela Tech Times. 1. Uniformidade monetária. Em uma economia saudável, todas as formas de dinheiro em circulação são conversíveis entre si ao par. Um real no banco A vale exatamente um real no banco B. Quando parte da economia passa a usar moedas privadas, emitidas por empresas e atreladas a outra moeda soberana, essa uniformidade se fragmenta. 2. Desintermediação bancária. Os depósitos são a principal fonte de financiamento dos bancos para conceder crédito. Se os depósitos migram para stablecoins, o banco tem menos recursos para emprestar ou precisa buscar financiamento mais caro. O efeito final pode ser menos crédito ou crédito mais caro para famílias e empresas. 3. Transmissão da política de juros. Quando o banco central sobe ou desce juros, o efeito chega à economia principalmente pelos bancos. Um estudo de trabalho do próprio BCE, publicado em março de 2026, encontrou transmissão mais fraca da política monetária em bancos mais expostos a stablecoins. Na prática, isso reduz a capacidade do banco central de controlar a inflação. O Standard Chartered estimou, em análise reportada pela Bloomberg, que até US$ 500 bilhões em depósitos podem sair de bancos de economias desenvolvidas em direção a stablecoins até 2028. Por que o risco é maior em países emergentes Se a Europa e a Suíça estão preocupadas, economias emergentes têm ainda mais motivo para atenção. Nos países desenvolvidos, a stablecoin em dólar concorre com depósitos em moedas fortes, como euro e franco suíço. Em economias emergentes, ela concorre com moedas mais voláteis, em contextos de inflação mais alta e histórico de crises cambiais. Para o cidadão, ter dólar digital no celular, acessível 24 horas por dia, sem burocracia, pode ser muito atraente. Esse fenômeno tem um nome conhecido na economia: dolarização. Historicamente, a dolarização exigia contas no exterior, compra de papel-moeda ou instrumentos financeiros complexos. A stablecoin reduz essa barreira a quase zero. O risco mais grave aparece em momentos de estresse. Em uma crise de confiança, recursos podem sair de um banco, ou de um país, em questão de horas. Corridas bancárias sempre existiram, mas a velocidade e a facilidade de converter reais em dólares digitais e movê-los para fora do sistema doméstico são inéditas. Há também a dimensão de soberania. Se uma parcela relevante da economia passa a operar em uma moeda privada atrelada ao dólar, as decisões de política monetária tomadas em Brasília perdem alcance, e a economia passa a depender indiretamente das decisões tomadas em Washington e pelos emissores privados das stablecoins. Como o Brasil está regulando o tema O Brasil tem uma particularidade importante: o mercado de câmbio é historicamente regulado de forma rigorosa, e a conversão de reais em moeda estrangeira e o envio de recursos ao exterior seguem regras próprias. Com o Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022) e as Resoluções BCB 519, 520 e 521, o Banco Central estabeleceu o regime das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAV) e passou a tratar determinadas operações com stablecoins dentro da lógica cambial. Em termos práticos, isso significa: Operações com stablecoins podem ser enquadradas como câmbio. Compra, venda e transferência de stablecoins atreladas a moeda estrangeira, em determinadas situações, passam a se submeter a regras próximas às do mercado de câmbio, com deveres de identificação, registro e reporte. Transferências ao exterior e para autocustódia têm regras específicas. O envio de stablecoins para fora do país ou para carteiras de autocustódia, aquelas em

9 de outubro de 2026

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Direito Digital

Conversas com IA como prova: o que você digita no ChatGPT pode ser usado contra você

Resposta direta: Sim, conversas com ferramentas de inteligência artificial podem ser usadas como prova, desde que obtidas de forma lícita, com autorização judicial quando necessária, e preservadas com cadeia de custódia. Foi o que aconteceu no caso Banco Master: segundo a Polícia Federal, o histórico de buscas de uma investigada no ChatGPT, encontrado após busca e apreensão, ajudou a demonstrar seu interesse em saber se a identidade de pessoas ligadas ao esquema já havia sido revelada. O problema é que uma conversa com IA não é uma troca de mensagens entre pessoas. É uma interação com uma ferramenta que gera respostas, pode inventar informações e é usada para hipóteses, testes e curiosidade. Por isso, o valor probatório desse material exige cautela redobrada na interpretação, e a forma de coleta e preservação passa a ser decisiva para a defesa e para a acusação. O caso que abriu a discussão Em setembro de 2026, reportagens da Veja e do Conjur revelaram um detalhe da investigação do caso Banco Master. Após uma busca e apreensão, a Polícia Federal analisou o histórico da conta de ChatGPT de uma investigada. Segundo a PF, as perguntas feitas à ferramenta mostravam interesse específico em saber se as identidades de pessoas ligadas ao grupo investigado já tinham sido divulgadas. O material foi incorporado a um relatório da investigação como elemento de prova do envolvimento da investigada. A manchete que circulou nas redes resumiu o caso com uma ironia: o ChatGPT teria virado “X9”. Mas o episódio levanta uma discussão jurídica séria, que vai muito além de uma investigação específica. Milhões de pessoas usam assistentes de IA todos os dias para pensar em voz alta, testar hipóteses, redigir documentos, tirar dúvidas jurídicas, médicas e financeiras. Tudo isso fica registrado. E tudo isso pode, em tese, chegar a um processo. Por que conversas com IA são diferentes de mensagens O direito brasileiro já tem alguma experiência com mensagens de aplicativos como prova. Conversas de WhatsApp, e-mails e mensagens diretas em redes sociais aparecem com frequência em processos cíveis, trabalhistas e criminais. Mas a conversa com uma IA tem características próprias que mudam a análise. Não há um interlocutor humano. Numa troca de mensagens, há duas pessoas manifestando vontade, combinando ações, relatando fatos. Na conversa com a IA, há uma pessoa e um sistema. O sistema não testemunha nada, não sabe nada sobre o usuário além do que ele escreve e produz respostas com base em padrões estatísticos. A IA alucina. Modelos de linguagem podem inventar fatos, nomes, citações e conexões. Uma resposta da IA que afirma algo sobre o usuário ou sobre terceiros não tem qualquer valor como informação verdadeira. Ler uma resposta gerada pela ferramenta como se fosse um fato é um erro de método. A pergunta não é uma confissão. As pessoas usam IA para explorar hipóteses. Perguntar “como funciona uma operação de lavagem de dinheiro” pode ser curiosidade, pesquisa acadêmica, trabalho de compliance ou preparação de um crime. Perguntar “quais as penas para fraude” pode ser medo, pesquisa ou planejamento de defesa. O contexto importa, e a pergunta isolada diz pouco. O uso é exploratório e iterativo. Uma conversa com IA muitas vezes envolve reformulações, testes, provocações e cenários fictícios. Um usuário pode pedir que a IA “imagine” uma situação, escreva um roteiro ou simule um diálogo. Tirado do contexto, esse material pode parecer algo que não é. Isso não significa que conversas com IA não possam ter valor probatório. No caso Banco Master, por exemplo, a relevância apontada pela PF estava no interesse específico da investigada em informações sobre a investigação, num momento determinado, e não em uma resposta da ferramenta. Mas significa que esse tipo de prova exige um cuidado interpretativo que o sistema de justiça ainda está aprendendo a ter. Como essa prova chega ao processo Há basicamente três caminhos pelos quais conversas com IA podem ser obtidas. 1. Apreensão de dispositivos. É o caminho do caso Banco Master. Com autorização judicial de busca e apreensão, a polícia apreende celulares e computadores, e a análise pericial alcança aplicativos e contas acessíveis nesses aparelhos, inclusive o histórico de ferramentas de IA. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o acesso ao conteúdo de dispositivos apreendidos exige autorização judicial. 2. Requisição ao provedor. O Marco Civil da Internet prevê que provedores de aplicação guardem registros de acesso e permite que o juiz determine o fornecimento de registros e de conteúdo de comunicações privadas, mediante ordem judicial fundamentada. Em tese, uma ordem judicial pode ser dirigida à empresa que oferece a ferramenta de IA, inclusive com cooperação internacional quando o provedor está no exterior. 3. Entrega voluntária ou pela outra parte. Em processos cíveis e trabalhistas, uma das partes pode apresentar conversas próprias com IA, ou conversas obtidas de dispositivos corporativos. Aqui entram questões de licitude da obtenção e de privacidade. Em qualquer desses caminhos, o ponto crítico é a integridade do material. Cadeia de custódia: onde a prova digital costuma cair Desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o Código de Processo Penal tem regras expressas sobre cadeia de custódia, nos artigos 158-A a 158-F. A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica de um vestígio, desde a coleta até o descarte, para garantir que aquilo que chega ao juiz é exatamente aquilo que foi coletado. Em prova digital, isso é especialmente sensível. Arquivos podem ser alterados sem deixar sinais visíveis. Capturas de tela podem ser editadas. Conversas podem ser apresentadas de forma parcial, sem o contexto anterior e posterior. O Superior Tribunal de Justiça já invalidou provas digitais por falta de garantia de integridade, como no caso de prints de WhatsApp Web, em que a Sexta Turma reconheceu que a ferramenta permitia alterações sem deixar vestígios. O mesmo raciocínio se aplica às conversas com IA. Um print de tela do ChatGPT, isolado, tem valor frágil. Uma extração pericial, com cálculo de hash, registro de metadados, documentação do procedimento e preservação da

8 de outubro de 2026

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Direito Digital

Os novos deveres das plataformas no Marco Civil da Internet e como a ANPD vai fiscalizar

Resposta direta: Desde 20 de maio de 2026, os Decretos 12.975 e 12.976 atualizaram a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e passaram à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a tarefa de fiscalizar novos deveres das plataformas. Entre eles estão manter canais permanentes e de fácil acesso para notificação de conteúdo ilícito, ter sede e representante legal no Brasil, cumprir prazos de remoção, adotar medidas contra redes artificiais que distribuem conteúdo ilícito e proteger vítimas de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento. Em outubro de 2026, a ANPD abriu uma página para que qualquer pessoa física ou jurídica denuncie o descumprimento dessas regras. A fiscalização, porém, é sistêmica: a agência não vai julgar cada post, e sim avaliar se a plataforma tem processos, governança e canais capazes de cumprir a lei. Para as empresas, isso significa que documentação e funcionamento real dos canais passam a ser o centro da defesa. Por que essa mudança importa agora Durante mais de uma década, o Marco Civil da Internet foi lido quase exclusivamente pelo artigo 19, aquele que condicionava a responsabilidade civil das plataformas por conteúdo de terceiros à existência de ordem judicial. O debate girava em torno de uma pergunta: quando a plataforma responde por aquilo que o usuário publica? Essa pergunta continua relevante, mas deixou de ser a única. Com os decretos de maio de 2026, o foco se desloca do conteúdo para a estrutura. Não se trata mais apenas de saber se um post específico deveria ter sido removido, mas de verificar se a plataforma tem condições organizacionais de receber, analisar e responder a notificações sobre conteúdo ilícito dentro de padrões mínimos. É uma mudança de lógica parecida com a que a LGPD trouxe para a proteção de dados. A lei de dados não pergunta apenas se houve um vazamento. Ela pergunta se a empresa tinha governança, registros, avaliação de risco e medidas de segurança proporcionais. O mesmo raciocínio agora chega à moderação de conteúdo. E quem vai fazer essa pergunta é a ANPD, uma autoridade que em pouco tempo acumulou competências sobre a LGPD, o ECA Digital e, agora, os deveres do Marco Civil. O que dizem os Decretos 12.975 e 12.976 O Decreto 12.975/2026 altera o Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. O Decreto 12.976/2026 trata especificamente da proteção de mulheres contra a violência no ambiente digital. Os dois entraram em vigor em 20 de maio de 2026. Em linhas gerais, o novo conjunto de regras organiza os deveres dos provedores de aplicação em cinco blocos. 1. Canais de notificação. As plataformas precisam manter canais permanentes e de fácil acesso para que usuários e terceiros notifiquem conteúdo criminoso ou ilícito. Segundo a ANPD, como regra geral, qualquer pessoa pode notificar uma plataforma, desde que identifique o conteúdo, a possível ilegalidade e a si mesma. Para alguns tipos de conteúdo, como material íntimo divulgado sem consentimento, há legitimados específicos, como a vítima, seu advogado ou autoridades. 2. Presença no Brasil. Os provedores devem ter sede e representante legal no país. Isso parece um detalhe formal, mas resolve um problema prático antigo: a dificuldade de citar, notificar e responsabilizar empresas que operam no Brasil sem presença jurídica local. 3. Prazos e procedimentos de remoção. As regras estabelecem deveres de resposta e de remoção em prazos definidos para determinadas categorias de conteúdo. O descumprimento desses prazos é um dos pontos que podem ser denunciados à ANPD. 4. Medidas contra fraude e impulsionamento ilícito. As plataformas devem adotar mecanismos para prevenir que redes artificiais, como contas automatizadas e estruturas coordenadas, distribuam conteúdo ilícito, e para impedir o impulsionamento pago de conteúdo fraudulento. 5. Transparência e segurança. Há deveres de transparência sobre moderação e de adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas. A lista de conteúdos que motivam esses deveres inclui fraudes, exploração sexual de crianças e adolescentes, incentivo ao suicídio e à automutilação, tráfico de pessoas, racismo, terrorismo, violência contra a mulher, conteúdo íntimo divulgado sem consentimento e deepfakes de conteúdo íntimo. O canal de denúncias da ANPD Em 5 de outubro de 2026, segundo reportagem do Estadão, a ANPD criou uma página específica para receber denúncias relacionadas ao Marco Civil. Qualquer pessoa física ou jurídica pode informar à agência situações como: plataformas sem canal para notificação de conteúdo criminoso; falhas nos mecanismos contra fraude ou impulsionamento ilícito; ausência de representante legal no Brasil; descumprimento de prazos de remoção de conteúdo; deficiências na proteção contra a divulgação de conteúdo íntimo. As denúncias são feitas pelo Sistema de Requerimentos, desenvolvido para acompanhar a fiscalização dessas novas normas. A ANPD já usa um modelo parecido para o ECA Digital, cujo canal exclusivo, criado em junho, registrou cerca de 200 denúncias nos primeiros meses, a maior parte sobre a ausência de medidas de segurança para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdo impróprio. É importante não confundir os dois caminhos. A notificação sobre um conteúdo específico continua sendo feita na própria plataforma, pelos canais que ela é obrigada a manter. O canal da ANPD serve para outra coisa: informar que a plataforma não está cumprindo seus deveres estruturais. Fiscalização sistêmica: o ponto que muda a leitura A frase mais importante da página da ANPD sobre o tema talvez seja esta: não caberá à agência analisar isoladamente cada conteúdo ou publicação. Isso define o tipo de fiscalização que vem pela frente. A ANPD não vai funcionar como uma instância recursal de moderação, decidindo se um vídeo ou comentário específico deveria ter sido removido. O que ela vai avaliar é se a plataforma adota mecanismos, processos, estruturas de governança, canais de denúncia e medidas técnicas e organizacionais adequados para cumprir as obrigações legais. Na prática, isso desloca a pergunta central de uma eventual fiscalização. Em vez de “por que esse post não caiu?”, a pergunta passa a ser “como a sua empresa recebe, classifica, decide e responde notificações, e como você prova isso?”. Esse modelo tem três consequências diretas. A denúncia individual vira dado agregado. Uma denúncia

7 de outubro de 2026

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Direito Digital

Óculos inteligentes na cabine de votação: o que a regra eleitoral diz e onde está o limite da fiscalização

Resposta direta: Óculos inteligentes, com câmera, microfone e conexão com o celular, não podem entrar na cabine de votação nas eleições de 2026. Eles não são citados nominalmente nas regras do TSE, mas se enquadram no art. 137 dos Atos Gerais do Processo Eleitoral, que proíbe portar celular, câmera, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligado. O eleitor que se recusar a deixar o equipamento fora da cabine não vota naquele momento, a ocorrência vai para a ata e a polícia pode ser acionada. Violar o sigilo do voto pode levar a até dois anos de detenção, e compra de votos ou coação, a até quatro anos de reclusão e multa. O limite da fiscalização, porém, é claro: o mesário pode pedir que o aparelho fique fora da cabine, mas não pode transformar isso em uma revista tecnológica. O que a regra eleitoral diz A proibição de levar à cabine aparelhos capazes de registrar o voto não é novidade e não surgiu com os óculos inteligentes. Ela existe desde a Lei das Eleições, de 1997, e foi construída para proteger algo que está na base do próprio voto: o sigilo. Para as eleições de 2026, o TSE detalhou essa regra no art. 137 dos Atos Gerais do Processo Eleitoral: “é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados”. A expressão “qualquer instrumento” é a chave da norma. O legislador não precisa listar cada aparelho novo que chega ao mercado. Basta que o dispositivo seja capaz de registrar, transmitir ou divulgar a escolha feita na urna. Óculos inteligentes atendem a esse critério sem esforço, porque reúnem câmera, microfone e conexão em um objeto que, visto de longe, é apenas um par de óculos. O sigilo do voto tem proteção na Constituição e aparece também no Código Eleitoral e na Lei 9.504/1997. A lógica é sempre a mesma: o eleitor precisa votar sem que ninguém consiga saber em quem ele votou. Um instrumento que quebra essa barreira atinge o coração do sistema eleitoral, e não uma formalidade de seção. O debate sobre tecnologia nas eleições de 2026 vai além dos aparelhos que entram na cabine. O TSE também enfrentou o uso de inteligência artificial na propaganda, tema do nosso post sobre uso de IA na campanha eleitoral e deepfakes. Lá, a preocupação é o que circula antes do voto; aqui, é o que pode registrar o voto no momento em que ele acontece. Por que óculos inteligentes são um desafio diferente Um celular é fácil de identificar. Óculos inteligentes, não. Eles têm lentes de grau ou de sol e se parecem cada vez mais com óculos comuns, mas trazem câmera, microfone e alto-falante. Os modelos mais novos gravam vídeo por comando de voz, captam áudio, fazem chamadas, enviam mensagens e sincronizam o conteúdo com o celular. Um dos modelos à venda no país tem câmera de 12 megapixels. Há outros agravantes apontados na reportagem do g1: além dos poucos modelos homologados no Brasil, há versões de marcas menos conhecidas vendidas pela internet, com recursos de segurança e privacidade diferentes; existem formas de comprometer os indicadores luminosos que sinalizam quando o aparelho está gravando; os manuais dos mesários das últimas três eleições, e o material do treinamento obrigatório de 2026, não citam óculos inteligentes. Relógios digitais, por exemplo, aparecem expressamente. O mesário reconhece um celular na mão do eleitor, mas dificilmente vai identificar um par de óculos com câmera em uma seção movimentada. A vedação alcança o aparelho mesmo desligado, e a norma é explícita: a proibição vale “ainda que desligados”. No meio da votação, ninguém consegue confirmar em segundos se um equipamento está gravando, e a regra elimina a dúvida. O caso do Pará que mostrou que o risco é real O risco deixou de ser hipotético nas eleições municipais de 2024, no Pará. Eleitores venderam o voto por até R$ 200 e foram orientados a ir às urnas usando “óculos-espião” para comprovar em quem votaram. Mais de um eleitor entrou com o dispositivo na mesma seção, e uma mesária percebeu. Em 29 de maio de 2026, o TRE-PA rejeitou por unanimidade os recursos e manteve a cassação do diploma do vereador beneficiado, por compra de votos e abuso de poder econômico. O tribunal também anulou os votos recebidos por ele e determinou o reprocessamento do resultado. O caso mostra onde está o risco. Não é uma vulnerabilidade da urna eletrônica, e sim a possibilidade de o eleitor produzir uma prova da própria escolha e entregá-la a quem comprou ou coagiu o voto. A tecnologia não quebra a urna: ela quebra a confiança que sustenta o voto secreto. Fraudes digitais que exploram a boa fé das pessoas seguem um padrão conhecido, como mostramos no guia sobre golpes que se passam por órgãos do governo. No caso eleitoral, o alvo é outro: o próprio sigilo do voto, transformado em mercadoria com preço combinado antes da votação. O que acontece com quem se recusa a deixar o aparelho fora da cabine O procedimento aplicado aos óculos inteligentes é o mesmo que já vale para o celular. O mesário orienta o eleitor a deixar o equipamento fora da cabine. Se houver recusa: o eleitor não vota naquele momento; a ocorrência é registrada em ata; se necessário, a autoridade policial de plantão é acionada. A recusa não gera punição automática: ela impede o voto naquele instante e documenta o episódio para avaliação posterior da autoridade eleitoral. As penas: sigilo do voto, corrupção eleitoral e coação No campo penal, violar ou tentar violar o sigilo do voto é crime com pena de detenção de até dois anos. Se o registro for usado para comprovar a escolha em troca de dinheiro ou de outra vantagem, o caso pode configurar corrupção eleitoral. Se houver violência ou grave ameaça, coação eleitoral. Os dois crimes têm pena de

29 de setembro de 2026

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