
Os novos deveres das plataformas no Marco Civil da Internet e como a ANPD vai fiscalizar
Por Dr. Matheus Puppe
Resposta direta: Desde 20 de maio de 2026, os Decretos 12.975 e 12.976 atualizaram a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e passaram à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a tarefa de fiscalizar novos deveres das plataformas. Entre eles estão manter canais permanentes e de fácil acesso para notificação de conteúdo ilícito, ter sede e representante legal no Brasil, cumprir prazos de remoção, adotar medidas contra redes artificiais que distribuem conteúdo ilícito e proteger vítimas de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento. Em outubro de 2026, a ANPD abriu uma página para que qualquer pessoa física ou jurídica denuncie o descumprimento dessas regras. A fiscalização, porém, é sistêmica: a agência não vai julgar cada post, e sim avaliar se a plataforma tem processos, governança e canais capazes de cumprir a lei. Para as empresas, isso significa que documentação e funcionamento real dos canais passam a ser o centro da defesa.
Por que essa mudança importa agora
Durante mais de uma década, o Marco Civil da Internet foi lido quase exclusivamente pelo artigo 19, aquele que condicionava a responsabilidade civil das plataformas por conteúdo de terceiros à existência de ordem judicial. O debate girava em torno de uma pergunta: quando a plataforma responde por aquilo que o usuário publica?
Essa pergunta continua relevante, mas deixou de ser a única. Com os decretos de maio de 2026, o foco se desloca do conteúdo para a estrutura. Não se trata mais apenas de saber se um post específico deveria ter sido removido, mas de verificar se a plataforma tem condições organizacionais de receber, analisar e responder a notificações sobre conteúdo ilícito dentro de padrões mínimos.
É uma mudança de lógica parecida com a que a LGPD trouxe para a proteção de dados. A lei de dados não pergunta apenas se houve um vazamento. Ela pergunta se a empresa tinha governança, registros, avaliação de risco e medidas de segurança proporcionais. O mesmo raciocínio agora chega à moderação de conteúdo.
E quem vai fazer essa pergunta é a ANPD, uma autoridade que em pouco tempo acumulou competências sobre a LGPD, o ECA Digital e, agora, os deveres do Marco Civil.
O que dizem os Decretos 12.975 e 12.976
O Decreto 12.975/2026 altera o Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. O Decreto 12.976/2026 trata especificamente da proteção de mulheres contra a violência no ambiente digital. Os dois entraram em vigor em 20 de maio de 2026.
Em linhas gerais, o novo conjunto de regras organiza os deveres dos provedores de aplicação em cinco blocos.
1. Canais de notificação. As plataformas precisam manter canais permanentes e de fácil acesso para que usuários e terceiros notifiquem conteúdo criminoso ou ilícito. Segundo a ANPD, como regra geral, qualquer pessoa pode notificar uma plataforma, desde que identifique o conteúdo, a possível ilegalidade e a si mesma. Para alguns tipos de conteúdo, como material íntimo divulgado sem consentimento, há legitimados específicos, como a vítima, seu advogado ou autoridades.
2. Presença no Brasil. Os provedores devem ter sede e representante legal no país. Isso parece um detalhe formal, mas resolve um problema prático antigo: a dificuldade de citar, notificar e responsabilizar empresas que operam no Brasil sem presença jurídica local.
3. Prazos e procedimentos de remoção. As regras estabelecem deveres de resposta e de remoção em prazos definidos para determinadas categorias de conteúdo. O descumprimento desses prazos é um dos pontos que podem ser denunciados à ANPD.
4. Medidas contra fraude e impulsionamento ilícito. As plataformas devem adotar mecanismos para prevenir que redes artificiais, como contas automatizadas e estruturas coordenadas, distribuam conteúdo ilícito, e para impedir o impulsionamento pago de conteúdo fraudulento.
5. Transparência e segurança. Há deveres de transparência sobre moderação e de adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
A lista de conteúdos que motivam esses deveres inclui fraudes, exploração sexual de crianças e adolescentes, incentivo ao suicídio e à automutilação, tráfico de pessoas, racismo, terrorismo, violência contra a mulher, conteúdo íntimo divulgado sem consentimento e deepfakes de conteúdo íntimo.
O canal de denúncias da ANPD
Em 5 de outubro de 2026, segundo reportagem do Estadão, a ANPD criou uma página específica para receber denúncias relacionadas ao Marco Civil. Qualquer pessoa física ou jurídica pode informar à agência situações como:
- plataformas sem canal para notificação de conteúdo criminoso;
- falhas nos mecanismos contra fraude ou impulsionamento ilícito;
- ausência de representante legal no Brasil;
- descumprimento de prazos de remoção de conteúdo;
- deficiências na proteção contra a divulgação de conteúdo íntimo.
As denúncias são feitas pelo Sistema de Requerimentos, desenvolvido para acompanhar a fiscalização dessas novas normas. A ANPD já usa um modelo parecido para o ECA Digital, cujo canal exclusivo, criado em junho, registrou cerca de 200 denúncias nos primeiros meses, a maior parte sobre a ausência de medidas de segurança para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdo impróprio.
É importante não confundir os dois caminhos. A notificação sobre um conteúdo específico continua sendo feita na própria plataforma, pelos canais que ela é obrigada a manter. O canal da ANPD serve para outra coisa: informar que a plataforma não está cumprindo seus deveres estruturais.
Fiscalização sistêmica: o ponto que muda a leitura
A frase mais importante da página da ANPD sobre o tema talvez seja esta: não caberá à agência analisar isoladamente cada conteúdo ou publicação.
Isso define o tipo de fiscalização que vem pela frente. A ANPD não vai funcionar como uma instância recursal de moderação, decidindo se um vídeo ou comentário específico deveria ter sido removido. O que ela vai avaliar é se a plataforma adota mecanismos, processos, estruturas de governança, canais de denúncia e medidas técnicas e organizacionais adequados para cumprir as obrigações legais.
Na prática, isso desloca a pergunta central de uma eventual fiscalização. Em vez de “por que esse post não caiu?”, a pergunta passa a ser “como a sua empresa recebe, classifica, decide e responde notificações, e como você prova isso?”.
Esse modelo tem três consequências diretas.
A denúncia individual vira dado agregado. Uma denúncia isolada dificilmente gera, sozinha, um processo. Mas um volume relevante de denúncias sobre a mesma plataforma, ou sobre o mesmo tipo de falha, funciona como indicador de risco e orienta a priorização da fiscalização. Quem já acompanhou a atuação da ANPD na LGPD sabe que a agência trabalha com mapas de temas prioritários e seleciona alvos com base em risco.
O canal de denúncia da plataforma passa a ser evidência. Se o canal não existe, é difícil de encontrar, não responde ou responde de forma automática sem análise, isso aparece nas denúncias e nas verificações da agência. O próprio canal vira prova do cumprimento ou do descumprimento.
Documentação deixa de ser burocracia. Política de moderação, fluxos internos, prazos de resposta, registros de decisões, relatórios de transparência e treinamento das equipes são o que sustenta a defesa de uma plataforma em uma fiscalização sistêmica.
O que a ANPD já mostrou sobre o seu estilo de atuação
A ANPD tem dado sinais claros de que pretende usar todo o seu arsenal. Em agosto de 2026, aplicou à ByteDance Brasil uma multa de R$ 153,769 milhões. No campo do ECA Digital, suspendeu transmissões de uma plataforma poucos dias após instaurar processo, usando medidas cautelares.
A própria agência tem reforçado, em manifestações públicas, que não se inicia um processo de fiscalização pela multa. O caminho normal passa por orientação, monitoramento, medidas preventivas e, quando necessário, medidas cautelares e sanções. Mas as cautelares, que permitem agir antes da conclusão do processo, mostram que a agência está disposta a intervir rapidamente quando identifica risco relevante.
A página de denúncias também surge em um momento de pressão pública. Segundo o Estadão, a ANPD vinha sendo criticada por suposta demora em agir em casos envolvendo plataformas. Esse contexto importa: autoridades sob pressão tendem a priorizar casos de maior visibilidade e a demonstrar capacidade de resposta. Para as empresas, isso aumenta a probabilidade de fiscalização nos temas mais sensíveis, especialmente proteção de crianças e adolescentes e violência contra a mulher.
Quem está sujeito a esses deveres
Os deveres se aplicam aos provedores de aplicação de internet, conceito amplo do Marco Civil que abrange redes sociais, plataformas de vídeo, serviços de mensagem com funcionalidades públicas, marketplaces, aplicativos de relacionamento, plataformas de jogos com interação entre usuários e outros serviços que permitem a publicação ou circulação de conteúdo de terceiros.
Na prática, o peso das obrigações varia com o porte e o modelo de negócio. Uma grande rede social tem um nível de exposição muito diferente de um aplicativo nichado. Mas o ponto de atenção vale para todos: se a sua aplicação permite que usuários publiquem conteúdo visível para outros, é prudente revisar se existe um canal de notificação funcional e documentado.
Empresas estrangeiras merecem atenção redobrada. A exigência de sede e representante legal no Brasil é uma das obrigações que podem ser denunciadas diretamente, e é das mais fáceis de verificar.
Erros comuns que aparecem em fiscalizações desse tipo
Pela experiência acumulada com a fiscalização da LGPD, alguns padrões de falha tendem a se repetir.
Canal que existe só no papel. A plataforma tem um formulário, mas ele está escondido em várias camadas de menu, exige login para quem não é usuário ou não aceita anexos e links que identifiquem o conteúdo.
Resposta automática sem análise. O usuário recebe uma mensagem padrão dizendo que o conteúdo não viola as regras, sem qualquer indicação de que houve análise humana ou critério documentado.
Ausência de categorização. Todas as notificações entram na mesma fila, sem distinção entre conteúdo de alto risco, como exploração sexual infantil ou incentivo ao suicídio, e reclamações de menor gravidade. Isso compromete o cumprimento dos prazos nas categorias mais críticas.
Falta de registros. A empresa até trata as notificações, mas não guarda registro de quando recebeu, quem analisou, qual foi a decisão e quando respondeu. Em uma fiscalização sistêmica, o que não está registrado não aconteceu.
Política de moderação desatualizada. Os termos de uso e as diretrizes da comunidade não refletem as categorias de conteúdo ilícito previstas na regulação.
Representação legal frágil. A empresa indica um representante no Brasil que não tem poderes reais para receber notificações e responder em nome da plataforma.
Roteiro de adequação para plataformas
Para empresas que operam aplicações de internet no Brasil, um roteiro prático de adequação pode seguir oito passos.
1. Mapeamento de aplicabilidade. Verificar quais serviços da empresa se enquadram como provedores de aplicação com conteúdo de terceiros e quais categorias de conteúdo ilícito são mais prováveis em cada um. 2. Revisão dos canais. Testar o canal de notificação como um usuário comum e como um terceiro não cadastrado. Ele é fácil de encontrar? Permite identificar o conteúdo? Gera protocolo? 3. Fluxo de triagem. Criar categorias de prioridade alinhadas às hipóteses da regulação, com prazos internos mais curtos do que os prazos legais. 4. Registros e evidências. Garantir que cada notificação gere registro de recebimento, análise, decisão e resposta, com conservação por prazo adequado. 5. Política de moderação. Atualizar termos de uso e diretrizes para refletir as categorias de conteúdo ilícito e os procedimentos previstos. 6. Representação no Brasil. Confirmar sede e representante legal com poderes efetivos. 7. Prevenção a redes artificiais e impulsionamento ilícito. Documentar os controles de detecção de contas automatizadas e de verificação de anunciantes. 8. Monitoramento externo. Acompanhar o que se fala da plataforma em canais públicos, inclusive reclamações sobre o canal de denúncia, antes que isso chegue à ANPD.
A relação com a LGPD e o ECA Digital
Os deveres do Marco Civil não funcionam isoladamente. Uma mesma falha pode ter repercussão em três regimes.
Um exemplo: uma plataforma que não remove rapidamente conteúdo íntimo de uma adolescente divulgado sem consentimento pode, ao mesmo tempo, descumprir os deveres do Marco Civil, violar as proteções do ECA Digital e configurar tratamento irregular de dados pessoais sensíveis à luz da LGPD.
Como a ANPD é a autoridade competente nos três campos, a tendência é que a análise seja integrada. Isso exige das empresas uma visão também integrada: o time de moderação, o encarregado de dados (DPO) e o jurídico precisam conversar e compartilhar processos.
Perguntas frequentes
Um usuário comum pode usar o canal da ANPD para pedir a remoção de um post? Não. O pedido de remoção de um conteúdo específico deve ser feito na própria plataforma. O canal da ANPD serve para informar que a plataforma não está cumprindo seus deveres, por exemplo, quando não oferece canal de notificação ou não responde dentro do prazo.
A ANPD pode multar uma plataforma com base nesses decretos? A ANPD passou a ter competência para fiscalizar o cumprimento desses deveres. O alcance exato das sanções e o procedimento aplicável dependem da combinação entre os decretos, o Marco Civil e o regulamento de fiscalização da agência. A experiência com a LGPD e o ECA Digital mostra que a ANPD tende a usar orientação, medidas preventivas, cautelares e, em último caso, sanções.
Empresas pequenas também precisam se adequar? Os deveres se aplicam aos provedores de aplicação de forma geral, mas a fiscalização sistêmica e baseada em risco tende a priorizar plataformas com maior alcance e maior volume de denúncias. Ainda assim, ter um canal funcional e registros mínimos é uma medida de baixo custo e alto valor de proteção.
O que acontece com o artigo 19 do Marco Civil? O debate sobre a responsabilidade civil das plataformas por conteúdo de terceiros continua no Judiciário. Os decretos tratam de outra camada: os deveres estruturais e procedimentais que a plataforma precisa cumprir independentemente de uma ação judicial.
Conclusão
Os Decretos 12.975 e 12.976 e o canal de denúncias da ANPD marcam uma virada na forma como o Brasil regula plataformas digitais. O foco sai do conteúdo isolado e vai para a estrutura: canais, prazos, governança e evidências. A ANPD não vai decidir se cada post deveria ter caído, mas vai querer saber se a plataforma tem condições reais de responder ao que recebe.
Para as empresas, a mensagem é objetiva. Em uma fiscalização sistêmica, a melhor defesa é um processo que funciona e deixa registro. Quem estruturar isso agora chega à primeira fiscalização com documentos. Quem deixar para depois vai tentar explicar, sem provas, por que o canal não respondeu.
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