As bets não venderam apostas. Venderam comportamento
Direito Digital18 de setembro de 2026

As bets não venderam apostas. Venderam comportamento

Por Dr. Matheus Puppe

Resposta direta: O problema das bets não é a aposta em si, é a publicidade e a cadeia de influenciadores que capturam o comportamento do usuário, e é aí que a regulação séria deveria mirar.

Vou dizer uma coisa que incomoda os dois lados do debate sobre apostas online no Brasil: o problema nunca foi o jogo em si. É a arquitetura digital construída ao redor dele.

Sou a favor de um mercado de apostas regulado. A alternativa nunca foi uma sociedade sem apostas, e sim um mercado clandestino, menos auditável e mais perigoso. A pergunta que importa não é se as bets devem existir. Elas já existem, com ou sem autorização do Estado. A pergunta é sob quais condições esse mercado deve operar numa economia movida a publicidade algorítmica, influência comportamental e pagamento instantâneo.

A aposta esportiva de hoje não é mais aquele jogo isolado e episódico. Ela está no intervalo da partida, no story do influenciador, na camisa do time, no podcast, no algoritmo da rede social, no link do afiliado. Ela virou uma camada da experiência digital, não um ato excepcional.

É por isso que, na minha visão, o centro do problema regulatório não é o apostador. É a publicidade. Em mercados digitais de alto risco, publicidade não é só comunicação comercial: é infraestrutura de captura comportamental. Ela reduz a resistência psicológica, normaliza o risco e transforma confiança social em conversão.

E aqui vai um ponto que poucos falam: atribuir o vício exclusivamente às bets é simplificação conveniente. Vivemos numa sociedade treinada para recompensa rápida, seja em rede social, compra por impulso ou aposta. As bets não criaram essa fragilidade, encontraram uma válvula economicamente eficiente para ela. Isso não isenta o setor de responsabilidade, mas muda onde a régua regulatória deveria estar.

O Brasil regulou as bets como mercado com a Lei 14.790/2023, mas só agora percebe que o desafio real está na cadeia de distribuição da atenção. O Senado já avançou em propostas que atingem patrocínio, promoção e participação de influenciador, e a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda, colocou publicidade e atuação de terceiros no centro da agenda regulatória.

A resposta certa não é permissividade ingênua nem proibição absoluta. É regular a cadeia inteira: publicidade, influenciadores, afiliados, clubes, plataformas, com regras proporcionais ao risco de cada elo.

Você já parou pra pensar em quantas dessas camadas te alcançam sem você perceber?

O que a Lei 14.790/2023 resolveu, e o que deixou para depois

Preciso ser justo com o avanço. A Lei 14.790/2023 tirou as apostas de quota fixa da zona cinzenta e criou um regime próprio, com autorização para operar, exigências de capital e deveres de informação. Antes, discutíamos um setor que existia de fato e não existia de direito.

O ponto é outro: a lei olhou mais para quem explora a aposta do que para quem produz o desejo de apostar. O operador ganhou regime jurídico claro, e isso está correto. Mas o mercado também é feito de uma cadeia de atenção que vai do anúncio ao algoritmo. Regular mercado não é regular comportamento: uma tarefa define quem pode explorar e a outra define como o hábito se forma. A Lei avançou na primeira e deixou a segunda, em boa parte, para normas infralegais e para a agenda da SPA.

Publicidade não é comunicação comercial. É infraestrutura de captura

Quando digo que publicidade é infraestrutura, não faço figura de linguagem, descrevo função. Em mercado digital de alto risco, o anúncio organiza o percurso entre curiosidade e conversão.

Pense em camadas. Primeiro, ela normaliza: se o apresentador que você admira comenta aposta com naturalidade, o comportamento deixa de parecer desvio. Depois, reduz resistência: bônus, primeira aposta gratuita e cashback diminuem o custo percebido da primeira decisão. Por fim, converte confiança social em transação.

Nada disso depende de mentira explícita, e é por isso que o debate jurídico é difícil. Cada peça isolada é defensável; o conjunto, repetido em escala, produz um efeito que nenhuma peça revela sozinha.

O mesmo vale para tecnologia. Costumo repetir uma ideia que já desenvolvi aqui no blog: o problema não é a ferramenta, é o uso e a governança dela. Segmentação, funil e remarketing são neutros em si. O que define o resultado jurídico é a finalidade, o público alcançado e a assimetria de informação.

A cadeia inteira: plataformas, influenciadores, afiliados, clubes, podcasts e algoritmos

O erro mais comum é tratar as bets como bloco único. Elas são uma cadeia com elos, incentivos e riscos distintos.

Elo da cadeiaO que ele vendeRisco central que carrega
Plataforma de mídiaAlcance e segmentaçãoDados e opacidade do algoritmo
OperadorO produto da apostaDeveres regulatórios e publicidade lícita
InfluenciadorConfiança e proximidadeIdentificação publicitária e conteúdo enganoso
AfiliadoTráfego e conversãoRemuneração por resultado
Clube e ligaPertencimento e paixãoPatrocínio como promoção indireta
Podcast e mídia de nichoIntimidade editorialMistura entre opinião e peça publicitária

O padrão salta aos olhos. A plataforma vende alcance de pessoas específicas. O influenciador vende a relação pessoal que construiu. O afiliado vende conversão. O clube vende pertencimento. O podcast vende intimidade. O algoritmo vende a probabilidade de encontrar o momento de menor resistência.

Boa parte dessa cadeia é remunerada por aquisição, não por simples exibição de marca. Isso desloca o incentivo: paga-se por converter, não por lembrar. Quando o pagamento depende da conversão, o criador passa a ter interesse direto no comportamento do público.

O resultado jurídico é a diluição de responsabilidade. Cada elo se apresenta como peça neutra: a plataforma hospeda, o influenciador informa, o afiliado indica, o clube patrocina. No fim, o apostador aparece como o único agente com vontade própria no caminho.

Essa estrutura não é improviso nacional. Apostas e mercados preditivos compartilham a lógica de remunerar quem gera fluxo. Já escrevi sobre como o mercado preditivo se firma como nova categoria econômica no Brasil, e o paralelo é inevitável: a questão deixa de ser o objeto negociado e passa a ser a arquitetura de distribuição.

Por que culpar só o apostador é uma simplificação conveniente

Existe um discurso confortável segundo o qual o problema é exclusivamente de quem aposta. Ele transfere a discussão para o campo moral individual e libera todo o resto: publicidade, desenho do produto, algoritmo, incentivo de quem promove.

Não defendo que o indivíduo seja irrelevante. Defendo que autonomia não é interruptor de liga e desliga. Consentimento informado pressupõe informação clara, tempo de reflexão e capacidade de recusar. Quando o produto reduz fricção e o anúncio reduz resistência, chamar isso de escolha livre é retórica.

Isso não absolve ninguém, amplia o campo de responsabilidade. Se o comportamento é co-produzido por vários agentes, o ordenamento precisa alcançar vários agentes. A pergunta deixa de ser por que essa pessoa apostou e passa a ser quem lucrou com esse hábito.

O que uma regulação séria mira: proporcionalidade por elo

Regulação séria não é proibir tudo nem liberar tudo. É calibrar obrigações conforme o poder de cada agente na cadeia. Quem tem alcance, segmentação e remuneração por conversão carrega deveres maiores do que quem apenas veicula uma peça pronta.

Na prática, isso significa deveres graduados: identificação publicitária em conteúdo remunerado, restrições de canal e público quando o risco é elevado, transparência sobre remuneração por aquisição, rastreabilidade de cada peça e contratos que distribuam responsabilidade de forma auditável.

Exemplos de outros setores ajudam. Não existe vantagem competitiva sustentável sobre zona cinzenta, e já escrevi sobre como o mito da desregulamentação esconde uma vantagem frágil: quem se organiza antes sofre menos quando a régua se move.

Onde entram a LGPD, o CDC e o Marco Civil da Internet

O primeiro campo de risco é o de dados. Publicidade comportamental se alimenta de tratamento de dados pessoais em escala: navegação, consumo, horários e sinais de vulnerabilidade financeira. A LGPD exige base legal, finalidade específica, necessidade e transparência. Segmentar a partir de comportamento de risco demanda justificativa séria, não um aviso enterrado nos termos de uso.

Se a sua empresa trata dados e ainda não estruturou governança, vale rever o guia de LGPD e proteção de dados para empresas: a conta raramente chega pelo que você declarou, e quase sempre pelo que você fez sem documentar.

O segundo campo é o consumerista. O Código de Defesa do Consumidor trata publicidade enganosa e abusiva como vícios que não se resolvem com nota de rodapé. Insinuar ganho explorando a vulnerabilidade do consumidor atrai consequências próprias.

O terceiro campo é o Marco Civil da Internet, que organiza responsabilidade por conteúdo de terceiros e guarda de registros. Uma plataforma que apenas hospeda ocupa uma posição; uma que impulsiona, segmenta e recomenda ocupa outra. Quanto maior a curadoria algorítmica, mais difícil sustentar neutralidade passiva.

Riscos jurídicos concretos para quem opera e para quem anuncia

Não vou prometer resultado de caso nem antecipar desfecho de processo. Posso mapear frentes de risco que já existem e que qualquer estrutura séria deveria encarar como planejamento, não como surpresa.

  • Risco regulatório: a agenda da SPA e a movimentação do Senado apontam para mais atenção a publicidade, patrocínio e terceiros.
  • Risco de dados: segmentação comportamental sem base legal e finalidade definidas é a frente mais sensível, por envolver LGPD e terceiros.
  • Risco de publicidade: peças que misturam entretenimento e promoção sem identificação, ou que insinuam ganho, entram no terreno da publicidade enganosa ou abusiva.
  • Risco contratual: sem contratos claros entre operador, agência, afiliado e criador, a responsabilidade recai sobre quem tem menos capacidade de provar o que fez.
  • Risco reputacional: associação de marca a prática questionável contamina a percepção do parceiro, inclusive quando ele não controla a peça.

O que empresas e criadores devem observar desde já

Do lado empresarial, a primeira providência não é burocrática, é organizacional: saber quem participa da cadeia de promoção, com qual contrato, remuneração e obrigação de reporte. Sem esse mapa, nenhuma cláusula protege.

A segunda providência é documentar a governança de dados: o que é coletado, com qual base legal, por quanto tempo e com quem é compartilhado. Isso separa uma defesa organizada de uma explicação improvisada. Já tratei aqui do direito digital na prática para evitar problemas jurídicos online: o problema nasce de uma decisão operacional que ninguém revisou juridicamente.

Do lado dos criadores, o ponto é simples e desconfortável: conteúdo remunerado é publicidade, mesmo quando parece opinião. Sinalizar a relação comercial, não prometer ganho e não usar a vulnerabilidade do público como argumento de venda são cuidados básicos.

O que muda para quem produz conteúdo

Falo também como quem produz conteúdo jurídico. Quanto mais o tema avança, menos espaço haverá para a zona cinzenta entre informar e promover. Quem escreve sobre apostas vai precisar separar análise de recomendação e sinalizar vínculo comercial.

Regulação de tecnologia raramente chega pronta, chega por camadas: portaria, consulta pública, orientação, depois fiscalização. Quem espera a última camada para se adaptar já perdeu tempo. A pergunta útil é se algo é sustentável caso a régua mude.

Perguntas frequentes sobre bets, publicidade e regulação

As apostas são ilegais no Brasil?

Não. Com a Lei 14.790/2023, as apostas de quota fixa passaram a integrar um mercado expressamente regulado, com autorização e supervisão. A discussão relevante é como a promoção e a distribuição de atenção em torno dele são conduzidas.

A Lei 14.790/2023 não resolveu o problema?

Ela resolveu uma parte importante e deixou outra em aberto. A lei estruturou o regime do operador, com autorização, capital e deveres de informação. Ficou menos atendida a cadeia de publicidade, influenciadores, afiliados e plataformas, tratada pela agenda da SPA e pela movimentação do Senado.

Quem é responsável: a bet, o influenciador ou o afiliado?

Depende do papel de cada um, e é por isso que defendo proporcionalidade por elo. Quem decide público, mensagem e segmentação tem mais deveres do que quem apenas veicula.

Promover aposta em rede social é publicidade?

Quando existe remuneração, direta ou por resultado, sim. O formato de opinião ou de entretenimento não descaracteriza a natureza publicitária. Isso atrai deveres de identificação e o regime de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva.

Como isso se conecta com a LGPD?

A publicidade comportamental depende de dados em escala, incluindo sinais de vulnerabilidade. A LGPD exige base legal, finalidade específica, necessidade e transparência. Segmentar por comportamento de risco exige justificativa consistente e governança documentada.

Em resumo

  • O problema regulatório das bets está menos na aposta e mais na cadeia de publicidade e atenção que a sustenta.
  • A Lei 14.790/2023 organizou o mercado e o operador, mas publicidade, influenciadores, afiliados e plataformas seguem como o ponto de maior tensão.
  • Cada elo vende algo distinto, e essa diversidade de incentivos dilui responsabilidade.
  • LGPD, proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e Marco Civil da Internet dão o instrumental para enfrentar o problema sem proibir o mercado.
  • Regulação séria é proporcional ao risco de cada elo, e quem se organiza antes sofre menos quando a régua se move.

Escrevo em caráter informativo, como análise do cenário regulatório, e não como orientação para caso concreto. Cada operação tem particularidades de contrato, dados e público que só podem ser avaliadas em contexto próprio. Se você opera, anuncia ou produz conteúdo nesse mercado, fale com a nossa equipe.

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